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Sim, a noiva pode conservar o seu nome de solteira, ou adotar os patronímicos do futuro marido. Optando ela em adotar os patronímicos do futuro marido, deve ser alertada de que no final do nome adotado deverá constar, sempre, o último apelido de família do futuro marido.
Até o dia da celebração do casamento, a noiva poderá alterar o nome a ser adotado após o casamento, porém antes da realização do matrimônio.
Sim, desde que devidamente rubricados pelo tabelião ou funcionário autorizado por este.
No Estado de São Paulo, por decisão legal, deve ser colado um selo de autenticidade, sem o qual o referido ato de autenticação (ou reconhecimento de firma) não terá validade.
Não será extraída, autenticada ou utilizada para a prática de nenhum ato notarial, reprodução reprográfica autenticada ou não, de documento público ou particular. Não se sujeitam a esta restrição, cartas de ordem, de sentença, de arrematação, adjudicação, formais de partilha, certidões positiva de registros públicos e de protestos e certidões da junta comercial.
Não, nem sempre. Existem duas forma de reconhecimento de firma: por semelhança, no qual o tabelião compara a assinatura do documento com o cartão que possui arquivado no cartório, e por autenticidade, quando o interessado deve assinar de próprio punho na presença do tabelião ou funcionário autorizado.
No primeiro caso, note, não se exige a presença da pessoa que assinou. No segundo sim, e o documento deve ser assinado na hora.
Atualmente tem sido exigido pelas Operadoras de Telefonia e pelos Departamentos de Trânsito, que os reconhecimentos de firmas em instrumentos de transferência de telefones e veículos, respectivamente, sejam como autênticos.
Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar de residência dos pais, dentro do prazo de 15 dias. Caso a mãe compareça ao cartório para declarar o nascimento, o prazo é estendido em mais 45 dias.
O que é necessário para registrar uma criança?
"Declaração de Nascido Vivo", fornecida aos pais do recém-nascido pelas maternidades e pelos hospitais;
Cédula de identidade da(s) pessoa(s) que comparecer(em) ao cartório.
Além da cédula de identidade expedida pela Secretaria de Segurança Pública, serão aceitas as cédulas de identidade emitidas por órgão controlador do exercício profissional ou passaporte, no caso de estrangeiros não domiciliados no país;
Caso os pais sejam casados entre si, apresentar certidão de casamento.
NASCIMENTO OCORRIDO EM DOMICÍLIO
Quando o parto ocorrer em domicílio, além dos documentos pessoais supra referidos, deverão comparecer ao ato de registro, duas testemunhas maiores, e que tenham conhecimento do parto.
Quem deve declarar o nascimento?
Pela ordem:
O pai ou a mãe;
O parente mais próximo, sendo maior;
O médico ou a parteira que assistiu ao parto;
O administrador do hospital onde ocorreu o parto;
Pessoa idônea, que tiver assistido ao parto, se este não ocorreu nem no hospital nem na residência da mãe;
A pessoa encarregada da guarda do registrando.
PAIS NÃO CASADOS CIVILMENTE:
Quando os pais não forem casados entre si, estes deverão comparecer pessoalmente em cartório ou através de procuração especial, a fim de que seus nomes constem como genitores do registrando.
Posso alterar o nome da criança após o registro?
Qualquer alteração do nome do registrando após o registro, somente poderá ser feita através de ordem judicial.
Solicitamos aos pais, portanto, que ao colocarem o nome nos filhos, verifiquem corretamente o que desejam, antes do registro de nascimento!
E quando os pais forem menores?
O pai ou mãe, maior de 16 e menor de 21 anos, pode declarar o nascimento de seu filho, sem assistência dos pais. Os menores de 16 anos deverão ser representados pelos pais ou responsáveis legais. Quando a mãe for menor de 16 anos, deverá comparecer para registro, seu representante legal. No caso do pai menor, o mesmo não poderá reconhecer o filho no momento do registro de nascimento.
A Conversão de União Estável em Casamento é uma opção, e poderá ser requerida pelos conviventes (por ofício) ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio. Superado os impedimentos legais, será lavrado o registro, sem a existência de qualquer solenidade. Não será mencionada a data de início da união.
O preenchimento do cartão de firma deverá ser feito na presença do tabelião ou de funcionário autorizado, que deverá conferí-lo e visá-lo.
Na abertura da firma, o tabelião está autorizado a extrair, às expensas do interessado, cópia da cédula de identidade e do cartão de identificação de contribuinte (CPF).
Para evitar falsidade e para segurança dos negócios a lei exige, na consonância de velhos costumes, o depósito, nos tabelionatos, de firmas (fichas, com dados e assinatura), para o respectivo reconhecimento.
A autenticação é uma afirmação dada pelo Tabelião, através da Fé Pública que lhe foi atribuída pelo Estado, de que, para qualquer efeito legal, aquele documento é cópia fiel do original a ele apresentado. Entretanto, os Tabeliães, ao autenticarem cópias reprográficas, não deverão se restringir à mera conferência dos textos ou do aspecto morfológico da escrita, mas, verificar, com cautela, se o documento copiado contém rasuras ou quaisquer outros sinais suspeitos indicativos de possíveis fraudes.
A declaração do óbito deverá ser feita no Registro Civil onde ocorreu o óbito. Nos locais onde houver o SVO (Serviço de Verificação de Óbitos), as declarações de óbitos serão prestadas junto a estes órgãos, sendo que se faz necessário a apresentação do competente atestado médico.
Existem restrições.
Por exemplo: se o suporte do documento for um papel de fax não será permitido reconhecer pois este papel, decorrido um tempo, tem seu conteúdo apagado, sumindo o que foi escrito. É vedado também o reconhecimento de firmas em documento incompletos, sem data, ou que contenham, no contexto, espaços em branco.
Certidão de nascimento dos pretendentes (*);
Cédula de identidade ou documento equivalente;
Declaração do estado civil (*), do domicílio e da residência atual dos pretendentes e de seus pais, se forem conhecidos;
Autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
Declaração de duas testemunhas (**) maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os inibam de casar;
Certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio, se for o caso.
(*) Para que as comunicações posteriores ao registro de casamento possam ser feitas corretamente, recomenda-se que os pretendentes apresentem suas certidões de nascimento (e a de casamento se forem divorciados ou viúvos) de preferência atualizada, para que seja juntada ao processo de casamento.
(**) As testemunhas supra referidas, podem ser parentes dos noivos, e respondem civil e criminalmente pela declaração que os noivos não tem impedimentos para contrair núpcias.
Requerimento ao Oficial Delegado do Registro Civil;
Certidão do assento lavrado em consulado brasileiro ou certidão do assento estrangeiro, legalizada pela autoridade consular brasileira e traduzida pôr tradutor juramentado;
Certidão de nascimento do(s) cônjuge(s) brasileiro(s) para os fins do art. 106 da Lei 6.015/73 (Comunicação do feito nos atos antecedentes);
Prova de domicílio na comarca (conta de água, luz ou telefone; declaração firmada por duas testemunhas ou atestado policial);
Prova de regime de bens adotado, se não constar da certidão;
Declaração acerca da alteração do nome dos cônjuges, se a circunstância não for indicada na certidão.
Caso se refira a brasileiro naturalizado, será obrigatória também a apresentação do certificado de naturalização para provar sua anterioridade ao casamento.
Se o registro não lavrado em consulado brasileiro Requerimento ao Oficial Delegado do Registro Civil;
Certidão do assento estrangeiro, legalizada pela autoridade consular brasileira a traduzida por tradutor juramentado;
Certidão de nascimento do genitor brasileiro;
Prova de domicílio do registrando (conta de água, luz ou telefone; declaração firmada por duas testemunhas ou atestado policial);
Lavrado em consulado brasileiro Requerimento ao Oficial Delegado do Registro Civil;
Certidão expedida pela autoridade consular competente.
Requerimento ao Oficial Delegado do Registro Civil;
Certidão do assento lavrado em consulado brasileiro ou certidão do assento estrangeiro, legalizada pela autoridade consular brasileira e traduzida pôr tradutor juramentado;
Certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido, para os fins do art. 106 da Lei 6.015/73 (Comunicação do feito nos atos antecedentes);
Declaração contendo os dados previstos no art. 80 da Lei 6.015/73, se a certidão for omissa:
(1) a hora se possível, dia, mês a ano do falecimento;
(2) o lugar do falecimento, com indicação precisa;
(3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio a residência do morto;
(4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado se viúvo, o do cônjuge pre-defunto, e o cartório de casamento em ambos os casos;
(5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
(6) se faleceu com testamento conhecido;
(7) se deixou filhos, nome a idade de cada um;
(8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;
(9) o lugar do sepultamento;
(10) se deixou bens a herdeiros menores ou interditos;
(11) se era eleitor.
Na verdade há quatro regimes de bens no Brasil:
1) o da comunhão parcial de bens;
2) o da comunhão universal de bens;
3) regime de participação final nos aqüestos;
4) o da separação de bens.
Comunhão parcial de bens:
O regime da comunhão parcial é o regime que vigora no casamento caso os habilitantes não se manifestem em contrário ao oficial do Registro Civil quando dão entrada ao processo de habilitação. Esse regime consiste na disposição da lei de que a propriedade comum dos bens do casal é aquela adquirida após a data do casamento e com os rendimentos do trabalho de um e outro cônjuge. Cônjuge é cada uma das pessoas ligadas pelo casamento em relação à outra.
Nesse regime, o da comunhão parcial, os bens que cada um dos cônjuges leva para o casamento, ou seja, um imóvel adquirido por qualquer forma no estado civil anterior, não é considerado patrimônio comum do casal.
Também não entra no patrimônio comum do casal os bens havidos, mesmo depois da data do casamento, por doação como adiantamento de herança sem a contemplação do cônjuge por afinidade, e por herança em inventário. Os bens havidos nessas condições, mesmo depois da data do casamento, são por lei considerados patrimônio exclusivo do cônjuge que o recebeu.
Comunhão universal de bens:
O regime da comunhão universal de bens, que deve ser adotado mediante a lavratura de escritura pública como condição para sua validade e deve sua eficácia se efetivamente se lhe seguir o casamento, tem essa denominação porque universaliza o patrimônio do casal, ou seja, torna comum tudo o que o casal possui, tanto patrimônio trazido para o casamento, havido por qualquer forma de aquisição no estado civil anterior, quanto patrimônio havido após a data do casamento, havido por compra, por doação como adiantamento de herança, por herança em inventário ou por qualquer outra forma de aquisição.
Participação final nos aqüestos:
Bens aqüestos são os adquiridos na vigência do matrimônio. Inovação do capítulo V do Título II do Código Civil, o regime de participação final nos aqüestos, instituído pelo art. 1.672 é o que determina que à época da dissolução da sociedade conjugal cabe a cada cônjuge o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Separação total de bens:
O regime da separação total de bens tem duas condições básicas para a sua efetivação: a manifestação de vontade dos habilitantes (por escritura pública conforme o da comunhão universal) e a imposição legal.
O regime da separação é obrigado por lei quando o casamento ocorre por força de sentença judicial (quando é necessário a intervenção do juiz de direito para suprir idade inferior à autorizada pela lei, para suprir consentimento de pais e quando o consentimento é dado ao nubente menor, por tutor legalmente nomeado), quando um ou outro habilitante - seja o homem, seja a mulher - tem idade superior a 60 anos, dentre outras hipóteses de mais complexidade e que não ocorrem com freqüência.
Quando um dos pretendentes ao casamento for viúvo, e do casamento anterior existir patrimônio a partilhar, e não tiver sido concluído o inventário devido, a lei obriga também ao casal pretendente, a se casar sob o regime da separação de bens, para não prejudicar os direitos dos herdeiros do casamento anterior.
O regime da separação é também disponível à manifestação de vontade dos habilitantes quando eles próprios outorgam entre si, a escritura pública de pacto antenupcial. E tem que ser por escritura pública, estipulando-o.
Tanto no regime imposto por lei como no estipulado por vontade livre dos habilitantes, o patrimônio de um e outro não se comunica, ou seja, cada um é dono de si na questão patrimonial.
Outra inovação na lei civil recente é que, ao contrário do que determinava o código de 1916, com suas alterações subseqüentes, quando o casamento é realizado no regime da separação de bens, a disposição de patrimônio para alienação (venda, por exemplo) ou oneração real é de livre execução do cônjuge que os possui. Isso implica que o possuidor, nesse caso, não necessita, de anuência para transmissão ou gravação de ônus real. Continua, porém, existindo, a exigibilidade de que, para os casamentos existente sob os demais regimes (comunhão parcial, comunhão universal e participação final nos aqüestos), haja a obrigatoriedade de concessão de ambos os cônjuges para a alienação ou oneração de bens imóveis.
Isso continua existindo no direito civil brasileiro com o propósito de afirmar que, exceto no regime da separação de bens - ainda que com alguma ressalva - tanto a atuação do marido como da mulher na sociedade conjugal não é discricionária, e assim também, o de impedir a prática de atos que possam prejudicar, ou, de qualquer forma, comprometer ou afetar a estabilidade econômica da família. E o fruto da alienação não é dividido entre o casal se o regime não for o da comunhão parcial, apesar de um ter que consentir que o outro disponha de bens imóveis. Mais novidade introduzida pelo art. 1.639: o 2º dispõe que "é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros." Acertada toda a documentação, o Oficial registrador processa a habilitação, afixa o edital de proclamas e leva o processo ao Ministério Público para seu parecer, que deve ser favorável, para o seu curso normal.
As cópias reprográficas autenticadas por autoridades administrativas e do foro judicial independem de autenticação notarial. Também é vedado aos Tabeliães, autenticar documentos já autenticados pelos Juízos e Tribunais.
São consideradas válidas as cópias dos atos notariais escriturados nos livros do serviço consular brasileiro, produzidas por máquinas fotocopiadoras, quando autenticadas por assinatura original de autoridade consular brasileira.
O chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
A viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no item anterior;
O filho, a respeito do pai ou da mãe, irmão, a respeito dos irmãos, e demais pessoas de casa, indicadas no primeiro item, o parente mais próximo maior e presente;
O administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
Na falta das pessoas indicadas acima, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o sacerdote, o médico ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
A autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Na emancipação voluntária, que se trata de um ato de vontade decorrente da pessoa que se encontra por lei investida da qualidade necessária para concedê-la, podem ser os pais (em conjunto ou por apenas um deles) ou o Juiz, por sentença, ouvido o tutor. A emancipação concedida pelos pais, pode ser feita por instrumento público ou particular, sendo que neste último, as firmas deverão estar devidamente reconhecidas (outorgantes, outorgados a testemunhas), sendo necessária a apresentação do instrumento original, ficando uma cópia arquivada na serventia. Já na emancipação concedida por sentença será feito ordem judicial. (mandado)
Existem duas hipóteses:
Os registros feitos em consulado brasileiro, e os não realizados nessa repartição.
a) Não registrado no consulado:
Para que o interessado opte por ser brasileiro é necessário que este venha a residir no Brasil antes de completar a maioridade. Faz-se um requerimento ao juízo Federal ou da comarca do domicílio.
b) Registrado no Consulado:
Neste caso trata-se de brasileiro nato (Const. Federal art. 12, I "c"). Neste caso é feito um requerimento pelo interessado, pedindo o registro.
Observação: O traslado de assento de nascimento poderá ser requerido a qualquer tempo. O filho de brasileiros, nascido no estrangeiro que venha a residir no Brasil, pode optar a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. A opção de nacionalidade, está regulada no art. 12 , I, "b" a "c" da Constituição Federal.
O assento de óbito será lavrado pelo Oficial do Registro Civil, a vista do atestado médico, se houver no local, ou em caso contrário, mediante declaração de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Não. Existe a emancipação legal, como uma conseqüência natural do casamento, do exercício de emprego público efetivo, da colação de grau cientifico em curso superior ou do estabelecimento civil ou comercial com economia própria. (Cód. Civil art. 9°, n°s II a V - nesses casos independem de registro)
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